A constituição de arguido enquanto formalidade (in)exigível para o decretamento do arresto preventivo: de uma norma enganadoramente certa à certeza do dever ser

(Anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-10-2015, proferido no processo 324/14.0TELSB-I.L1-9)

Sumário:

α – Transcrição do Acórdão

β – Anotação
1- Enquadramento.
2- Da constituição como arguido e da prévia audição do visado como pressupostos (in)exigíveis para o decretamento da medida cautelar de arresto preventivo.
3- Do arresto preventivo como medida cautelar aplicável sobre o património do responsável meramente civil ou sobre terceiro.
4- Da revogação tácita do regime previsto nos artigos 192.º n.º 1 e 58.º n.º 1 al. b) do CPP pela Lei 45/2011, de 24 de Junho, quanto às medidas de garanta patrimonial
5- Do confronto entre arresto preventivo e apreensão
6- A «lógica das coisas» como critério que justifica a prévia constituição como arguido enquanto formalidade a adoptar no caso das medidas de coação e a evitar no caso da medida patrimonial de arresto
7- Da aplicação das normas nacionais em conformidade com os imperativos de natureza comunitária e internacional
8- Jurisprudência do Tribunal de Justiça como critério definitivo